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Autor amatra12
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O “08 de janeiro” e o Direito do Trabalho: despedida por justa causa ou discriminatória?

Por Oscar Krost, Juiz do TRT12

Os fatos ocorridos no último domingo (08 de janeiro) pararam o país. Tudo o que ocupava as pautas televisivas, midiáticas e sociais acabou posto de lado.

O Direito do Trabalho não ficou de fora e perguntas começaram a ser feitas sobre os efeitos do ocorrido nas relações de emprego.
Patriotismo, vandalismo, terrorismo… o termo adotado importa menos do que o precedente a ser criado a partir da decisão do empregador sobre a continuidade ou não do contrato, bem como a forma com que a trabalhadora ou o trabalhador punida/punido reagirá.

A participação na manifestação que depredou prédios públicos na capital federal, pura e simples, enseja a configuração de justa causa? Em caso de resposta positiva, em qual das alíneas do art. 482 da CLT seria a capitulação?

Depende.

Estar em um espaço público de forma pacífica, exercendo a liberdade de expressão, pura e simples, não traz qualquer repercussão na esfera trabalhista. Em um regime democrático a regra é a liberdade de pensar e agir.

Contudo, se a presença envolver direta ou indiretamente o fomento, instigação ou a prática de atos violentos, inclusive preparatórios, e isto vier a público, pode caracterizar quebra do dever de boa-fé e atentar contra a boa fama do empregador. Na hipótese de pactuação de cláusula contratual especifica, envolvendo direito de imagem ou condutas não admitidas a questão ganha contornos ainda mais definidos.

Caberia aplicar o art. 482, parágrafo único, da CLT para fundamentar a dispensa por justa causa?

Novamente depende.

Há três correntes sobre o tema.

A primeira entende não recepcionado pela Constituição de 1988 o dispositivo; a segunda o cosidera revogado pela Lei n. 8.630/93, art. 76; a terceira reputa vigente e aplicável.

Majoritariamente, portanto, entende-se que a regra em questão não seria fundamento à dispensa por justa causa. Há fundamento em sentido diverso, porém minoritário.

A prova da participação efetiva e do grau de envolvimento caberá sempre ao empregador, e sua correta tipificação, diante do Princípios da Proteção e da Legalidade, além da Presunção de Inocência e da Continuidade da Relação de Emprego.

Agir com imediatidade e proporcionalidade também é essencial para que, de um dia para o outro, alguém que não apenas tolerou como estimulou posturas de índole questionável e hoje repudiadas se torne guardião da Constituição e do Estado Democrático de Direito. Muito cuidado no julgamento moral, antes mesmo de adentrar na esfera jurídica.

E a dispensa sem justa causa de quem organizou ou participou das manifestações é regular ou pode ser entendida como discriminatória?

Depende.

Mais uma vez devemos atentar aos detalhes dos elementos do caso concreto e das circunstâncias que os antecederam. Não apenas de parte de quem trabalha, como de quem emprega.

Geralmente, a experiência demonstra que a corda arrebenta do lado mais fraco, hipossuficiente e vulnerável. Não é sempre, mas uma forte tendência.

Feliz ou infelizmente, não há respostas prontas, acabadas e definitivas para as dúvidas postas e porvir. Cautela e ponderação são essenciais, principalmente no calor da emoção, quer para evitar caça às bruxas e revanchismos, quer para não banalizarmos as garantias e conquistas constitucionais sociais.

Além disso, assim como ocorreu nos recentes debates sobre a vacinação compulsória e a relação de emprego, o que hoje for decidido sobre os limites do Poder Diretivo, para o bem e para o mal, servirá como precedente sobre “hard cases” futuros, gerando repercussões completamente desconhecidas em 11 de janeiro de 2023.

Ao debate e à busca dos porquês!

Autor amatra12
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Juíza usa ‘perspectiva de gênero’ e reduz jornada de mãe de criança com deficiência

Mãe de um menino de 9 anos com paralisia cerebral, deficiência neurológica que impacta o desenvolvimento motor da criança, uma enfermeira de São José do Cerrito – município catarinense a 270 quilômetros de Florianópolis – obteve na Justiça o direito à redução de jornada. Em decisão liminar, a juíza  Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Lages (SC), levou em conta a perspectiva de gênero e  assimetrias do mercado de trabalho para mulheres que cumprem dupla jornada.

Para poder acompanhar o tratamento do filho, que tem mobilidade reduzida e usa cadeira de rodas, a enfermeira pediu para cumprir 30 horas semanais de trabalho no posto de saúde, em vez de 40. O município negou, porque não teria como substituir a servidora na parte da tarde, já que não poderia ter aumento de despesas com pessoal para cumprir a Lei Complementar 173/2020 – legislação que estabelece medidas de enfrentamento à pandemia e limita aumento de gastos.

A legislação trabalhista não prevê redução de jornada de trabalho para assumir cuidados de pessoa com deficiência, por isso a juíza usou analogias e jurisprudência em temas próximos, além do “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero“, publicado em outubro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O documento afirma que se exige das mães a adaptação a espaços e instituições estabelecidas pensando nos trabalhadores homens e o modelo não a acolhe as que possuem jornada dupla. “A análise sob a perspectiva de gênero permite questionar de que forma a leitura e aplicação das normas pode ser feita como caminho a reduzir estas desigualdades”, propõe um trecho sobre a Justiça trabalhista, usado pela juíza.

“Mais do que atual, é necessária a análise do presente processo sob a perspectiva de gênero, eis que se trata de mulher, empregada, mãe, e cujo filho demanda cuidados constantes devido a sério problema de saúde”, afirma a juíza na decisão, de dezembro passado.

Waldrigues também cita dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelecem como dever familiar e do poder público a proteção à criança com deficiência, além de dispositivo que prevê para servidores federais horário especial para mães e pais de filhos com deficiência (presente na lei 8112/1990).

A juíza determinou a redução da jornada sem descontos na remuneração da mulher e que, de preferência, ela possa cumprir horário da manhã, como solicitado pela enfermeira. Quanto ao município, para não afetar o funcionamento do serviço ou descumprir limites de despesas, caberia o remanejamento de pessoal ou a readequação do horário de atendimento.

O processo no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) tem o número 0001165-09.2021.5.12.0060.

 

LETÍCIA PAIVA – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo, trabalhou como repórter de mercado de capitais e economia na revista Capital Aberto e como editora assistente na revista Claudia, escrevendo sobre direitos humanos e gênero. Email: [email protected]

Autor amatra12
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PERSPECTIVA DE GÊNERO – Juíza determina redução de jornada para mãe cuidar do filho com paralisia cerebral

O artigo 8º da CLT autoriza o julgamento com base em princípios e normas gerais de direito, analogia e jurisprudência. Assim, diante da ausência de previsão legal expressa sobre a possibilidade de redução de jornada para assistência a filho portador de deficiência, o dispositivo pode ser aplicado.

A partir dessa premissa, a juíza Andréa Cristina de Souza Haus Waldrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Lages (SC), deu provimento a mandado de segurança em favor de uma trabalhadora e determinou que seu empregador reduza sua jornada de trabalho para que ela possa cuidar do filho de nove anos, que tem paralisia cerebral.A diminuição será de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

No caso concreto, a criança sofre de paralisia cerebral do tipo tetraparesia espática, utiliza cadeira de rodas e depende de auxílio para as atividades da vida diária.

Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente citou que o filho da trabalhadora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, sendo dever do poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Ela também citou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021. Por esse prisma, a julgadora argumentou que a maternidade ainda é vista como um “empecilho” ao crescimento profissional da mulher dentro de um mercado de trabalho que classifica de forma negativa uma condição específica da mulher.

“Neste ponto, a análise sob a perspectiva de gênero permite questionar de que forma a leitura e aplicação das normas pode ser feita como caminho a reduzir estas desigualdades”, disse a magistrada na decisão.

A julgadora concluiu assim que a trabalhadora tem direito líquido e certo à medida para garantir a assistência ao filho com deficiência e que estão presentes no caso os requisitos exigidos pela Lei 12.016/09 para a concessão da medida liminar. Diante disso, determinou que a jornada de trabalho semanal da autora da ação seja reduzida de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto a criança necessitar de tratamento especial.

0001165-09.2021.5.12.0060

 

Autor amatra12