Autor: amatra12

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Juíza usa ‘perspectiva de gênero’ e reduz jornada de mãe de criança com deficiência

Mãe de um menino de 9 anos com paralisia cerebral, deficiência neurológica que impacta o desenvolvimento motor da criança, uma enfermeira de São José do Cerrito – município catarinense a 270 quilômetros de Florianópolis – obteve na Justiça o direito à redução de jornada. Em decisão liminar, a juíza  Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Lages (SC), levou em conta a perspectiva de gênero e  assimetrias do mercado de trabalho para mulheres que cumprem dupla jornada.

Para poder acompanhar o tratamento do filho, que tem mobilidade reduzida e usa cadeira de rodas, a enfermeira pediu para cumprir 30 horas semanais de trabalho no posto de saúde, em vez de 40. O município negou, porque não teria como substituir a servidora na parte da tarde, já que não poderia ter aumento de despesas com pessoal para cumprir a Lei Complementar 173/2020 – legislação que estabelece medidas de enfrentamento à pandemia e limita aumento de gastos.

A legislação trabalhista não prevê redução de jornada de trabalho para assumir cuidados de pessoa com deficiência, por isso a juíza usou analogias e jurisprudência em temas próximos, além do “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero“, publicado em outubro pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O documento afirma que se exige das mães a adaptação a espaços e instituições estabelecidas pensando nos trabalhadores homens e o modelo não a acolhe as que possuem jornada dupla. “A análise sob a perspectiva de gênero permite questionar de que forma a leitura e aplicação das normas pode ser feita como caminho a reduzir estas desigualdades”, propõe um trecho sobre a Justiça trabalhista, usado pela juíza.

“Mais do que atual, é necessária a análise do presente processo sob a perspectiva de gênero, eis que se trata de mulher, empregada, mãe, e cujo filho demanda cuidados constantes devido a sério problema de saúde”, afirma a juíza na decisão, de dezembro passado.

Waldrigues também cita dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelecem como dever familiar e do poder público a proteção à criança com deficiência, além de dispositivo que prevê para servidores federais horário especial para mães e pais de filhos com deficiência (presente na lei 8112/1990).

A juíza determinou a redução da jornada sem descontos na remuneração da mulher e que, de preferência, ela possa cumprir horário da manhã, como solicitado pela enfermeira. Quanto ao município, para não afetar o funcionamento do serviço ou descumprir limites de despesas, caberia o remanejamento de pessoal ou a readequação do horário de atendimento.

O processo no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT12) tem o número 0001165-09.2021.5.12.0060.

 

LETÍCIA PAIVA – Repórter em São Paulo, cobre Justiça e política. Formada em Jornalismo pela Universidade de São Paulo, trabalhou como repórter de mercado de capitais e economia na revista Capital Aberto e como editora assistente na revista Claudia, escrevendo sobre direitos humanos e gênero. Email: [email protected]

Autor amatra12
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PERSPECTIVA DE GÊNERO – Juíza determina redução de jornada para mãe cuidar do filho com paralisia cerebral

O artigo 8º da CLT autoriza o julgamento com base em princípios e normas gerais de direito, analogia e jurisprudência. Assim, diante da ausência de previsão legal expressa sobre a possibilidade de redução de jornada para assistência a filho portador de deficiência, o dispositivo pode ser aplicado.

A partir dessa premissa, a juíza Andréa Cristina de Souza Haus Waldrigues, da 3ª Vara do Trabalho de Lages (SC), deu provimento a mandado de segurança em favor de uma trabalhadora e determinou que seu empregador reduza sua jornada de trabalho para que ela possa cuidar do filho de nove anos, que tem paralisia cerebral.A diminuição será de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração.

No caso concreto, a criança sofre de paralisia cerebral do tipo tetraparesia espática, utiliza cadeira de rodas e depende de auxílio para as atividades da vida diária.

Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente citou que o filho da trabalhadora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015, sendo dever do poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Ela também citou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021. Por esse prisma, a julgadora argumentou que a maternidade ainda é vista como um “empecilho” ao crescimento profissional da mulher dentro de um mercado de trabalho que classifica de forma negativa uma condição específica da mulher.

“Neste ponto, a análise sob a perspectiva de gênero permite questionar de que forma a leitura e aplicação das normas pode ser feita como caminho a reduzir estas desigualdades”, disse a magistrada na decisão.

A julgadora concluiu assim que a trabalhadora tem direito líquido e certo à medida para garantir a assistência ao filho com deficiência e que estão presentes no caso os requisitos exigidos pela Lei 12.016/09 para a concessão da medida liminar. Diante disso, determinou que a jornada de trabalho semanal da autora da ação seja reduzida de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto a criança necessitar de tratamento especial.

0001165-09.2021.5.12.0060

 

Autor amatra12